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Foto do escritorCapital Administradora - Pablo Ramos

CONDÔMINO

SÉRIE - Bonijuris | FACILITADOR DO CONDOMÍNIO fonte.

Leis, decretos, códigos e decretos-lei.



Boa vizinhança

Cada condômino tem o di­reito de usar e fruir, com ex­clusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas con­veniências e interesses, con­dicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança: Lei 4.591/64, art. 19


Conduta esperada

Condômino pode usar das partes comuns conforme a sua destinação, contanto que não exclua a utilização dos demais possuidores: CC, art. 1.335, inc. II

Condômino deve utilizar suas partes exclusivas de maneira não prejudicial ao sossego, salubridade e se­gurança dos possuidores ou aos bons costumes: CC, art. 1.336, inc. IV, e Lei 4.591/64, art. 10, inc. III

Condômino ou possuidor não deve gerar incompatibi­lidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores por seu reitera­do comportamento antisso­cial: CC, art. 1.337, par. único.


Deliberações

Todos os condôminos ficam obrigados a cumprir as deli­berações da assembleia: Lei 4.591/64, art. 24, § 1º

No prazo de oito dias da rea­lização da assembleia, o sín­dico comunicará a todos os condôminos as deliberações tomadas: Lei 4.591/64, art. 24, § 2º

Se o condômino não compa­recer à assembleia, o locatá­rio poderá deliberar em seu lugar, desde que as decisões não envolvam despesas ex­traordinárias: Lei 4.591/64, art. 24, § 4º

Assembleia não poderá deli­berar se todos os condômi­nos não forem convocados para a reunião: CC, art. 1.354


Direitos

Condômino tem o direito de usar, fruir e livremente dis­por das suas unidades: CC, art. 1.335, inc. I

Contanto que não exclua a utilização dos demais pos­suidores, o condômino pode usar das partes comuns, conforme a sua destinação: CC, art. 1.335, inc. II

Votar nas deliberações da assembleia e delas partici­par, estando quite, é um dos direitos do condômino: CC, art. 1.335, inc. III

Todos os condôminos de­vem ser convocados para a assembleia do condomínio: CC, art. 1.354

1/4 dos condôminos pode convocar assembleias extra­ordinárias: CC, art. 1.355


Liberdade contratual

Não depende do consenti­mento dos condôminos a transferência de direitos per­tinentes à aquisição de cada unidade e a constituição de direitos reais sobre ela: Lei 4.591/64, art. 4º, caput

Condômino só poderá trans­ferir o direito à guarda de veículos nas garagens a ou­tro condômino, vedada sua transferência a pessoas es­tranhas ao condomínio: Lei 4.591/64, art. 2º, § 1º


Obras necessárias

No caso de omissão do síndi­co, qualquer condômino po­derá tomar a iniciativa de re­alizar as obras ou reparações necessárias na edificação, independentemente de autori­zação: CC, art. 1.341, § 1º

Se as obras ou reparos ne­cessários forem urgentes e custosos, o condômino que tomar a iniciativa de sua realização deverá dar ciên­cia à assembleia, que será convocada imediatamente pelo síndico ou, em caso de omissão dele, por qualquer dos condôminos: CC, art. 1.341, §§ 2º e 3º


Proibições

Condômino não pode alterar a forma externa da facha­da nem decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diver­sas das empregadas no conjunto da edificação: Lei 4.591/64, art. 10, inc. I e II

É proibido ao condômino destinar a unidade a utiliza­ção diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma no­civa ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos: Lei 4.591/64, art. 10, inc. III

É defeso a qualquer con­dômino embaraçar o uso das partes comuns: Lei 4.591/64, art. 10, inc. IV

Condômino não pode utilizar as partes e coisas comuns de maneira a causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso por todos: Lei 4.591/64, art. 19


Rateio das despesas

Cada condômino concorrerá nas despesas do condomí­nio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio: Lei 4.591/64, art. 12, caput


Recurso à assembleia

Condômino interessado po­derá convocar assembleia para apreciar recurso contra atos do síndico, se assim estiver estipulado na con­venção do condomínio: Lei 4.591/64, art. 22, § 3º


Renúncia a direitos

Qualquer condômino pode renunciar a seus direitos, mas em hipótese alguma isso va­lerá como escusa para exo­nerá-lo de seus encargos para com o condomínio edilício: Lei 4.591/64, art. 12, § 5º


Requerimento ao juiz

Qualquer condômino pode requerer ao juiz que decida a respeito de assembleia geral ordinária não convocada ou que foi convocada e não se reuniu: CC, art. 1.350, § 2º


Uso exclusivo

Condômino que tiver o uso exclusivo de alguma parte comum da edificação arcará sozinho com suas despe­sas: CC, art. 1.340

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