SÉRIE - Bonijuris | FACILITADOR DO CONDOMÍNIO fonte.
Leis, decretos, códigos e decretos-lei.
Boa vizinhança
Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança: Lei 4.591/64, art. 19
Conduta esperada
Condômino pode usar das partes comuns conforme a sua destinação, contanto que não exclua a utilização dos demais possuidores: CC, art. 1.335, inc. II
Condômino deve utilizar suas partes exclusivas de maneira não prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores ou aos bons costumes: CC, art. 1.336, inc. IV, e Lei 4.591/64, art. 10, inc. III
Condômino ou possuidor não deve gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores por seu reiterado comportamento antissocial: CC, art. 1.337, par. único.
Deliberações
Todos os condôminos ficam obrigados a cumprir as deliberações da assembleia: Lei 4.591/64, art. 24, § 1º
No prazo de oito dias da realização da assembleia, o síndico comunicará a todos os condôminos as deliberações tomadas: Lei 4.591/64, art. 24, § 2º
Se o condômino não comparecer à assembleia, o locatário poderá deliberar em seu lugar, desde que as decisões não envolvam despesas extraordinárias: Lei 4.591/64, art. 24, § 4º
Assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião: CC, art. 1.354
Direitos
Condômino tem o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades: CC, art. 1.335, inc. I
Contanto que não exclua a utilização dos demais possuidores, o condômino pode usar das partes comuns, conforme a sua destinação: CC, art. 1.335, inc. II
Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite, é um dos direitos do condômino: CC, art. 1.335, inc. III
Todos os condôminos devem ser convocados para a assembleia do condomínio: CC, art. 1.354
1/4 dos condôminos pode convocar assembleias extraordinárias: CC, art. 1.355
Liberdade contratual
Não depende do consentimento dos condôminos a transferência de direitos pertinentes à aquisição de cada unidade e a constituição de direitos reais sobre ela: Lei 4.591/64, art. 4º, caput
Condômino só poderá transferir o direito à guarda de veículos nas garagens a outro condômino, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio: Lei 4.591/64, art. 2º, § 1º
Obras necessárias
No caso de omissão do síndico, qualquer condômino poderá tomar a iniciativa de realizar as obras ou reparações necessárias na edificação, independentemente de autorização: CC, art. 1.341, § 1º
Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e custosos, o condômino que tomar a iniciativa de sua realização deverá dar ciência à assembleia, que será convocada imediatamente pelo síndico ou, em caso de omissão dele, por qualquer dos condôminos: CC, art. 1.341, §§ 2º e 3º
Proibições
Condômino não pode alterar a forma externa da fachada nem decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação: Lei 4.591/64, art. 10, inc. I e II
É proibido ao condômino destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos: Lei 4.591/64, art. 10, inc. III
▪ É defeso a qualquer condômino embaraçar o uso das partes comuns: Lei 4.591/64, art. 10, inc. IV
▪ Condômino não pode utilizar as partes e coisas comuns de maneira a causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso por todos: Lei 4.591/64, art. 19
Rateio das despesas
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio: Lei 4.591/64, art. 12, caput
Recurso à assembleia
Condômino interessado poderá convocar assembleia para apreciar recurso contra atos do síndico, se assim estiver estipulado na convenção do condomínio: Lei 4.591/64, art. 22, § 3º
Renúncia a direitos
Qualquer condômino pode renunciar a seus direitos, mas em hipótese alguma isso valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos para com o condomínio edilício: Lei 4.591/64, art. 12, § 5º
Requerimento ao juiz
Qualquer condômino pode requerer ao juiz que decida a respeito de assembleia geral ordinária não convocada ou que foi convocada e não se reuniu: CC, art. 1.350, § 2º
Uso exclusivo
Condômino que tiver o uso exclusivo de alguma parte comum da edificação arcará sozinho com suas despesas: CC, art. 1.340
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