top of page

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIA

SÉRIE - Bonijuris | FACILITADOR DO CONDOMÍNIO fonte.

Leis, decretos, códigos e decretos-lei.


ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA


Convocação

Anualmente, o síndico convo­cará reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a pres­tação de contas, e eventual­mente eleger seu substituto e alterar o regimento interno: CC, art. 1.350, caput

Se o síndico não convocar a assembleia ordinária, 1/4 dos condôminos poderá fa­zê-lo: CC, art. 1.350, § 1º


Decisão judicial

Se a assembleia ordinária não se reunir, o juiz decidirá, a re­querimento de qualquer con­dômino: CC, art. 1.350, § 2º


Ordem do dia

Além das demais matérias inscritas na ordem do dia, a assembleia geral ordiná­ria dos condôminos deverá aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio: Lei 4.591/64, art. 24, caput



ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA


Convocação

Assembleias extraordiná­rias podem ser convocadas pelo síndico ou por 1/4 dos condôminos: CC, art. 1.355 e Lei 4.591/64, art. 25, caput

Qualquer dos condôminos pode convocar assembleia extraordinária para deliberar sobre a realização de obras ou reparos necessários que importarem despesas excessivas: CC, art. 1.341, §§ 2º e 3º

Se estiver previsto na con­venção, qualquer condômi­no ou interessado poderá convocar assembleia extra­ordinária para apreciar re­curso contra atos praticados pelo síndico: Lei 4.591/64, art. 22, § 3º


Destituição do síndico

Assembleia geral especial­mente convocada poderá destituir o síndico pelo voto de 2/3 dos condôminos pre­sentes: Lei 4.591/64, art. 22, § 5º

Síndico que praticar irregula­ridades, não prestar contas ou não administrar conve­nientemente o condomínio poderá ser destituído em assembleia geral extraordi­nária por votos que repre­sentem metade mais uma das frações ideais: CC, art. 1.357, caput


Modificação da convenção

Convenção de condomínio pode ser alterada em as­sembleia geral extraordi­nária pelo voto mínimo de condôminos que represen­tem 2/3 do total das frações ideais: Lei 4.591/64, art. 25, par. ún.


Obras não urgentes

Assembleia especialmente convocada pelo síndico ou, em caso de sua omissão ou impedimento, por qualquer dos condôminos decidirá sobre a realização de obras ou reparos necessários sem urgência que demandarem despesas excessivas: CC, art. 1.341, § 3º


Ruína ou sinistro

Caso a edificação ameace ruína, os condôminos delibe­rarão em assembleia sobre a reconstrução ou venda, por votos que representem meta­de mais uma das frações ide­ais: CC, art. 1.357, caput

Na ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 de uma edificação, os condôminos se reunirão em assembleia especial e deliberação sobre a recons­trução ou venda do terreno e materiais: Lei 4.591/64, art. 14, caput


84 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page