SÉRIE - Bonijuris | FACILITADOR DO CONDOMÍNIO fonte.
Leis, decretos, códigos e decretos-lei.
Administrar a edificação
▪ Síndico exerce a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores: Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, al. B
▪ Convenção poderá conter outras atribuições do síndico, além das legais: Lei 4.591/64, art. 9º, § 3º, al. f
Cobrar as contribuições
▪ Cobrar dos condôminos as suas contribuições é função do síndico: CC, art. 1.348, inc. VII
Convocar assembleia
▪ Compete ao síndico convocar a assembleia dos condôminos: CC, art. 1.348, inc. I
Cuidar das partes comuns
▪ Síndico deve diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessam aos possuidores: CC, art. 1.348, inc. V
Cumprir as normas legais
▪ Síndico deve cumprir e fazer cumprir as leis, a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia: CC, art. 1.348, inc. IV, e Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, al. c, e
Delegar poderes
▪ Síndico pode delegar a outras pessoas, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas do condomínio, mediante autorização da assembleia: CC, art. 1.348, § 2º
Elaborar o orçamento
▪ Cabe ao síndico elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano: CC, art. 1.348, inc. VI
Fazer o seguro A
▪ Cumpre ao síndico realizar o seguro da edificação: CC, art. 1.348, inc. IX
Guardar a documentação
▪ É dever do síndico manter guardada durante cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio: Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, al. g
Impor as multas
▪ Compete ao síndico impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regi - mento interno: Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, al. d
Prestar contas
▪ Síndico deve prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas: CC, art. 1.348, inc. VIII, e Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, al. f
Representar o condomínio
▪ Síndico tem a atribuição de representar o condomínio em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns: CC, art. 1.348, inc. II, e Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, al. a
Reportar demandas
▪ Se houver um procedimento judicial ou administrativo contra o condomínio, dele o síndico dará imediato conhecimento à assembleia dos condôminos: CC, art. 1.348, inc. III
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