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Quantas assembléias deverão ser realizadas anualmente?


O Código Civil prevê que haverá anualmente uma assembléia geral ordinária, em seu artigo 1.350. Essa assembléia tem finalidade específica, tratando dos seguintes temas: a) prestação de contas do período anterior; b) previsão orçamentária para o próximo período, definindo os valores e índices do Fundo de Reserva, se for o caso.

Eventualmente, poderá ainda: a) eleger o síndico (se o mandato for anual); b) Eleger o Conselho Fiscal; c) Alterar o Regimento Interno; d) Discutir outros assuntos de interesse do condomínio, mais a nível informativo, desde que não envolvam novos investimentos, que no caso deverão constar de ítem específico na Ordem do Dia do Edital de convocação.

Já as assembléias gerais extraordinárias serão realizadas quantas vezes forem necessárias, segundo o entendimento do síndico ou de 1/4 (hum quarto) dos condôminos quites.

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