Não. A possibilidade de o síndico propor as ações no resguardo dos interesses comuns decorre do direto dizer legal, a saber, do art. 1.348, II do novo Código Civil, bem como do art. 12, IX, do Código de Processo Civil, não carecendo de autorização da assembléia para a tomada de tal medida. Serve de exemplo o julgado seguinte: Condomínio - Edifício de apartamentos - Representação em juízo pelo síndico, ativamente, na defesa de interesses comuns - Desnecessidade de expressa conferência de poderes em assembléia - Insurgência contra decisão que faz extinguir o processo por falha de representação do condomínio-autor, nos termos do art. 267, IV, do CPC - Agravo provido. (TJSP - AI nº 106.416-4/6"Guarujá"1ª Câm. Dir. Priv."Des. Rel. Erbetta Filho - J. 29/06/99).
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