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COBRANÇA CONDOMINIAL

SÉRIE - Bonijuris | FACILITADOR DO CONDOMÍNIO fonte.

Leis, decretos, códigos e decretos-lei.



Execução judicial

Locador da unidade autôno­ma pode cobrar as contribui­ções de condomínio devidas pelo locatário mediante exe­cução de título extrajudicial, desde que documentalmen­te comprovadas: CPC, art. 784, inc. VIII


Crédito referente às contribui­ções ordinárias ou extraor­dinárias de condomínio edi­lício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprova­das, é título executivo extra­judicial: CPC, art. 784, inc. X


Multas

Compete ao síndico a inicia­tiva do processo e a cobran­ça da multa imposta por violação de qualquer dos deveres estipulados na con­venção: Lei 4.591/64, art. 21, par. ún.

No caso de o síndico omi­tir-se, qualquer condômino poderá tomar a iniciativa de cobrar a multa imposta: Lei 4.591/64, art. 21, par. ún.


Notificação

Nas ações judiciais de co­brança ou execução de co­tas de condomínio no âmbi­to do programa Minha Casa Minha Vida, será notificado o titular do domínio pleno ou útil: Lei 11.977/09, art. 72


Se o devedor for usufrutuário da unidade autônoma, será notificado o nu-proprietário: Lei 11.977/09, art. 72


Será notificado o credor fi­duciário se o mutuário for o devedor fiduciante: Lei 11.977/09, art. 72


Ônus do síndico

Compete ao síndico o ônus de cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como de impor e cobrar as multas devidas: CC, art. 1.348, inc. VII

Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, cabendo­-lhe promover, por via exe­cutiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas: Lei 4.591/64, art. 12, § 2º


Penhora de bem de família

Bem de família deixa de ser impenhorável diante de ação judicial para cobrança de impostos, predial ou terri­torial, taxas e contribuições devidas em função do imó­vel familiar: Lei 8.009/90, art. 3º, inc. IV


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