SÉRIE - Bonijuris | FACILITADOR DO CONDOMÍNIO fonte.
Leis, decretos, códigos e decretos-lei.
Aprovação do regimento interno
Proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas devem aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de edificações: Lei 4.591/64, art. 9º, caput
Assembleia geral extraordinária
Poderá haver assembleias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem no mínimo 1/4 do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais: Lei 4.591/64, art. 25, caput
Assembleia geral ordinária
Assembleia geral ordinária poderá eleger novo síndico e alterar o regimento interno: CC, art. 1.350, caput
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas: CC, art. 1.350, caput
Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na convenção, à qual compete aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio: Lei 4.591/64, art. 24, caput
Decisões da assembleia obrigam todos os condôminos: Lei 4.591/64, art. 24, § 1º
Autorização de obras e reparos
Obras voluptuárias dependem do voto de 2/3 dos condôminos: CC, art. 1.341, inc. I
Somente o voto da maioria dos condôminos pode aprovar a realização de obra útil: CC, art. 1.341, inc. II
Obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino: CC, art. 1.341, § 1º
Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que será convocada imediatamente: CC, art. 1.341, § 2º
Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários que importarem despesas excessivas somente poderão ser efetuados após autorização da assembleia: CC, art. 1.341, § 3º
Comunicação das deliberações
Nos oito dias posteriores à assembleia o síndico comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária e ao rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr: Lei 4.591/64, art. 24, § 2º
Condômino antissocial
Condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de 3/4 dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa: CC, art. 1.337, caput
Condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores poderá ser constrangido a pagar multa, até ulterior deliberação da assembleia: CC, art. 1.337, par. ún.
Convenção condominial
Convenção determinará a competência das assembleias, a forma de sua convocação e o quórum exigido para as deliberações: CC, art. 1.334, inc. III
Convenção deverá conter o modo e o prazo de convocação das assembleias gerais dos condôminos: Lei 4.591/64, art. 9º, § 3º, al. h
Convocação pelo interessado
Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembleia, convocada pelo interessado: Lei 4.591/64, art. 22, § 3º
Convocação pelos condôminos
Caso o síndico não convoque a assembleia, 1/4 dos condôminos poderá fazê-lo: CC, art. 1.350, § 1º
Convocação pelo síndico
Convocação da assembleia é atribuição do síndico: CC, art. 1.348, inc. I
Síndico convocará assembleia anual dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger seu substituto e alterar o regimento interno: CC, art. 1.350, caput
Assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião: CC, art. 1.354
Cumprimento das decisões
Síndico deve cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia: CC, art. 1.348, inc. IV
Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia: Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, al. e
Deliberação sobre multas
Caberá à assembleia geral, por 2/3 terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa do condômino que realizar obras que comprometam a segurança da edificação: CC, art. 1.336, inc. II c/c § 2º
Condômino que alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas está sujeito à multa a ser aprovada por assembleia geral: CC, art. 1.336, inc. III c/c § 2º
Será aplicada multa ao condômino que não der às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes: CC, art. 1.336, inc. IV c/c § 2º
Direito a voto e participação
Condômino possui o direito de votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite: CC, art. 1.335, inc. III
Eleição do conselho fiscal
Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico: CC, art. 1.356
Eleição do síndico
Assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se: CC, art. 1.347
Investidura de terceiros
Assembleia poderá investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação: CC, art. 1.348, § 1º
Não realização da assembleia convocada
Caso a assembleia não se reúna, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino: CC, art. 1.350, § 2º
Se a assembleia não se reunir, em 15 dias após o pedido de convocação, para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados: Lei 4.591/64, art. 27
Participação do condômino
Condômino possui o direito de votar nas deliberações da assembleia e delas participar: CC, art. 1.335, inc. III
Prestação de contas do síndico
Síndico deve prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas: CC, art. 1.348, inc. VIII
Compete ao síndico prestar contas aos condôminos: Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, al. f
Quórum de dois terços
Assembleia geral, por no mínimo 2/3 dos condôminos restantes, deve deliberar sobre a cobrança da multa do condômino que desrespeitar as normas convencionadas: CC, art. 1.336, § 2º
Concretização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos: CC, art. 1.342
Realização de obra voluptuária depende de 2/3 dos votos dos condôminos: CC, art. 1.341, inc. I
Alteração da convenção condominial depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos: CC, art. 1.351
Condôminos que representem pelo menos 2/3 do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição, reconstrução ou alienação do prédio: Lei 4.591/64, art. 17, caput
Síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de 2/3 dos condôminos, presentes, em assembleia geral especialmente convocada: Lei 4.591/64, art. 22, § 5º
▪ Condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por no mínimo 2/3 dos condôminos: Lei 10.257/01, art. 10, § 4º
Quórum de maioria absoluta
Assembleia convocada para a transferência de poderes do síndico poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio: CC, art. 1.349
Deliberações tomadas pela maioria absoluta dos condôminos são obrigatórias: CC, art. 1.325, § 1º
Quórum de oitenta por cento
Condôminos que representem pelo menos 2/3 do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição, reconstrução ou alienação do prédio: Lei 4.591/64, art. 17, caput
Quórum de três quartos
Condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de 3/4 dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa: CC, art. 1.337, caput
Quórum de unanimidade
Construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos: CC, art. 1.343
Mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos: CC, art. 1.351
Proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá modificar sua fachada após a concordância de todos os condôminos: Lei 4.591/64, art. 10, § 2º
Quórum geral para deliberações
Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial: CC, art. 1.352
Exceto quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais: CC, art. 1.352, caput
Realização de obras
Obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembleia geral: Lei 4.591/64, art. 12, § 4º
Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente: CC, art. 1.341, § 2º
▪ Síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembleia, pode incumbir-se das obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações: Lei 4.591/64, art. 12, § 4º
Remuneração ao síndico
Remuneração do síndico será fixada na assembleia de eleição: Lei 4.591/64, art. 22, § 4º
Transferência de poderes
Síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção: CC, art. 1.348, § 2º
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