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Foto do escritorCapital Administradora - Pablo Ramos

ASSEMBLEIA GERAL

SÉRIE - Bonijuris | FACILITADOR DO CONDOMÍNIO fonte.

Leis, decretos, códigos e decretos-lei.



Aprovação do regimento interno

Proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autô­nomas devem aprovar o regi­mento interno da edificação ou conjunto de edificações: Lei 4.591/64, art. 9º, caput


Assembleia geral extraordinária

Poderá haver assembleias gerais extraordinárias, con­vocadas pelo síndico ou por condôminos que represen­tem no mínimo 1/4 do con­domínio, sempre que o exigi­rem os interesses gerais: Lei 4.591/64, art. 25, caput


Assembleia geral ordinária

Assembleia geral ordinária poderá eleger novo síndico e alterar o regimento interno: CC, art. 1.350, caput

Convocará o síndico, anual­mente, reunião da assem­bleia dos condôminos, na forma prevista na conven­ção, a fim de aprovar o or­çamento das despesas, as contribuições dos condômi­nos e a prestação de contas: CC, art. 1.350, caput

Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convoca­da pelo síndico na forma prevista na convenção, à qual compete aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio: Lei 4.591/64, art. 24, caput

Decisões da assembleia obri­gam todos os condôminos: Lei 4.591/64, art. 24, § 1º


Autorização de obras e reparos

Obras voluptuárias depen­dem do voto de 2/3 dos condôminos: CC, art. 1.341, inc. I

Somente o voto da maioria dos condôminos pode apro­var a realização de obra útil: CC, art. 1.341, inc. II

Obras ou reparações neces­sárias podem ser realizadas, independentemente de auto­rização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedi­mento deste, por qualquer condômino: CC, art. 1.341, § 1º

Se as obras ou reparos ne­cessários forem urgentes e importarem despesas ex­cessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que será con­vocada imediatamente: CC, art. 1.341, § 2º

Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessá­rios que importarem des­pesas excessivas somente poderão ser efetuados após autorização da assembleia: CC, art. 1.341, § 3º


Comunicação das deliberações

Nos oito dias posteriores à assembleia o síndico co­municará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previ­são orçamentária e ao rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na for­ma que a convenção previr: Lei 4.591/64, art. 24, § 2º


Condômino antissocial

Condômino ou possuidor que não cumpre reiterada­mente com os seus deveres perante o condomínio pode­rá, por deliberação de 3/4 dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa: CC, art. 1.337, caput

Condômino ou possuidor que, por seu reiterado com­portamento antissocial, gerar incompatibilidade de convi­vência com os demais condô­minos ou possuidores poderá ser constrangido a pagar mul­ta, até ulterior deliberação da assembleia: CC, art. 1.337, par. ún.


Convenção condominial

Convenção determinará a competência das assem­bleias, a forma de sua con­vocação e o quórum exigido para as deliberações: CC, art. 1.334, inc. III

Convenção deverá conter o modo e o prazo de con­vocação das assembleias gerais dos condôminos: Lei 4.591/64, art. 9º, § 3º, al. h


Convocação pelo interessado

Convenção poderá estipu­lar que dos atos do síndico caiba recurso para a assem­bleia, convocada pelo inte­ressado: Lei 4.591/64, art. 22, § 3º


Convocação pelos condôminos

Caso o síndico não convo­que a assembleia, 1/4 dos condôminos poderá fazê-lo: CC, art. 1.350, § 1º


Convocação pelo síndico

Convocação da assembleia é atribuição do síndico: CC, art. 1.348, inc. I

Síndico convocará assem­bleia anual dos condôminos, na forma prevista na con­venção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos con­dôminos e a prestação de contas, e eventualmente ele­ger seu substituto e alterar o regimento interno: CC, art. 1.350, caput

Assembleia não poderá deliberar se todos os con­dôminos não forem convo­cados para a reunião: CC, art. 1.354


Cumprimento das decisões

Síndico deve cumprir e fazer cumprir a convenção, o regi­mento interno e as determi­nações da assembleia: CC, art. 1.348, inc. IV

Compete ao síndico cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer exe­cutar as deliberações da as­sembleia: Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, al. e


Deliberação sobre multas

Caberá à assembleia geral, por 2/3 terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa do condômino que realizar obras que compro­metam a segurança da edi­ficação: CC, art. 1.336, inc. II c/c § 2º

Condômino que alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias ex­ternas está sujeito à multa a ser aprovada por assem­bleia geral: CC, art. 1.336, inc. III c/c § 2º

Será aplicada multa ao con­dômino que não der às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e as utilizar de maneira prejudi­cial ao sossego, salubridade e segurança dos possuido­res, ou aos bons costumes: CC, art. 1.336, inc. IV c/c § 2º


Direito a voto e participação

Condômino possui o direito de votar nas deliberações da assembleia e delas partici­par, estando quite: CC, art. 1.335, inc. III


Eleição do conselho fiscal

Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, compos­to de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico: CC, art. 1.356


Eleição do síndico

Assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para adminis­trar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se: CC, art. 1.347


Investidura de terceiros

Assembleia poderá investir outra pessoa, em lugar do sín­dico, em poderes de represen­tação: CC, art. 1.348, § 1º


Não realização da assembleia convocada

Caso a assembleia não se reúna, o juiz decidirá, a re­querimento de qualquer con­dômino: CC, art. 1.350, § 2º

Se a assembleia não se reu­nir, em 15 dias após o pe­dido de convocação, para exercer qualquer dos pode­res que lhe competem, o juiz decidirá a respeito, median­te requerimento dos interes­sados: Lei 4.591/64, art. 27


Participação do condômino

Condômino possui o direito de votar nas deliberações da assembleia e delas partici­par: CC, art. 1.335, inc. III


Prestação de contas do síndico

Síndico deve prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas: CC, art. 1.348, inc. VIII

Compete ao síndico prestar contas aos condôminos: Lei 4.591/64, art. 22, § 1º, al. f


Quórum de dois terços

Assembleia geral, por no mí­nimo 2/3 dos condôminos restantes, deve deliberar so­bre a cobrança da multa do condômino que desrespeitar as normas convencionadas: CC, art. 1.336, § 2º

Concretização de obras, em partes comuns, em acrésci­mo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização depende da apro­vação de 2/3 dos votos dos condôminos: CC, art. 1.342

Realização de obra volup­tuária depende de 2/3 dos votos dos condôminos: CC, art. 1.341, inc. I

Alteração da convenção con­dominial depende da aprova­ção de 2/3 dos votos dos con­dôminos: CC, art. 1.351

Condôminos que repre­sentem pelo menos 2/3 do total de unidades isoladas e frações ideais correspon­dentes a 80% do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição, reconstrução ou alienação do prédio: Lei 4.591/64, art. 17, caput

Síndico poderá ser des­tituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de 2/3 dos condôminos, presentes, em assembleia geral espe­cialmente convocada: Lei 4.591/64, art. 22, § 5º

Condomínio especial consti­tuído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável toma­da por no mínimo 2/3 dos condôminos: Lei 10.257/01, art. 10, § 4º


Quórum de maioria absoluta

Assembleia convocada para a transferência de poderes do síndico poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar conveniente­mente o condomínio: CC, art. 1.349

Deliberações tomadas pela maioria absoluta dos condô­minos são obrigatórias: CC, art. 1.325, § 1º


Quórum de oitenta por cento

Condôminos que repre­sentem pelo menos 2/3 do total de unidades isoladas e frações ideais correspon­dentes a 80% do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição, reconstrução ou alienação do prédio: Lei 4.591/64, art. 17, caput


Quórum de três quartos

Condômino, ou possuidor, que não cumpre reiterada­mente com os seus deveres perante o condomínio pode­rá, por deliberação de 3/4 dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa: CC, art. 1.337, caput


Quórum de unanimidade

Construção de outro pavi­mento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimida­de dos condôminos: CC, art. 1.343

Mudança da destinação do edifício ou da unidade imo­biliária depende da aprova­ção pela unanimidade dos condôminos: CC, art. 1.351

Proprietário ou titular de di­reito à aquisição de unidade poderá modificar sua facha­da após a concordância de todos os condôminos: Lei 4.591/64, art. 10, § 2º


Quórum geral para deliberações

Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exi­gido quórum especial: CC, art. 1.352

Exceto quando exigido quó­rum especial, as delibera­ções da assembleia serão tomadas, em primeira con­vocação, por maioria de vo­tos dos condôminos presen­tes que representem pelo menos metade das frações ideais: CC, art. 1.352, caput


Realização de obras

Obras que interessarem à estrutura integral da edifica­ção ou conjunto de edifica­ções, ou ao serviço comum, serão feitas com o concur­so pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de uni­dades, mediante orçamento prévio aprovado em assem­bleia geral: Lei 4.591/64, art. 12, § 4º

Se as obras ou reparos ne­cessários forem urgentes e importarem despesas ex­cessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a ini­ciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente: CC, art. 1.341, § 2º

Síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assem­bleia, pode incumbir-se das obras que interessarem à estrutura integral da edifica­ção ou conjunto de edifica­ções: Lei 4.591/64, art. 12, § 4º


Remuneração ao síndico

Remuneração do síndico será fixada na assembleia de eleição: Lei 4.591/64, art. 22, § 4º


Transferência de poderes

Síndico pode transferir a ou­trem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrati­vas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção: CC, art. 1.348, § 2º


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