SÉRIE - Bonijuris | FACILITADOR DO CONDOMÍNIO fonte.
Leis, decretos, códigos e decretos-lei.
Alienação a terceiros
Abrigos para veículos não podem ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, exceto quando existe autorização expressa na convenção: CC, art. 1.331, § 1º
Fração ideal
No caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno, a vaga de garagem será vinculada à unidade habitacional a que corresponder: Lei 4.591/64, art. 2º, § 1º
Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas: Lei 4.591/64, art. 2º
Locação
Abrigos para veículos não poderão ser alugados a pessoas estranhas ao condomínio, exceto quando autorizado expressamente na convenção: CC, art. 1.331, § 1º
Caso o condômino resolva alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores: CC, art. 1.338
Penhora
Vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família, podendo ser penhorada: STJ, Súmula 449
Permuta
Morador com deficiência de mobilidade e que tenha vaga vinculada à sua unidade autônoma poderá solicitar uma das vagas sob administração do condomínio, hipótese em que o condomínio deverá ceder a posse temporária de vaga acessível em troca da vinculada à unidade: Decreto 9.451/18, art. 8º, § 4º
Proibição de transferência a estranhos
Direito à guarda de veículos poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio: Lei 4.591/64, art. 2º, § 2º
Propriedade exclusiva
Direito à guarda de veículos será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que sejam impostas por instrumentos contratuais: Lei 4.591/64, art. 2º, § 1º
Vaga autônoma
Vaga de estacionamento com fração ideal específica de terreno constitui unidade autônoma do condomínio, não estando vinculada a qualquer unidade habitacional: Lei 4.591/64, art. 2º, § 1º
Vaga para pessoa com deficiência
Nos condomínios que dispuserem de vagas de estacionamento de uso público, deverá ser reservada pelo menos uma vaga para veículos que transportem pessoas com deficiência: Lei 10.098/00, art. 11, par. ún., inc. I
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