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Foto do escritorCapital Administradora - Pablo Ramos

ABRIGO PARA VEÍCULOS NO CONDOMÍNIO

SÉRIE - Bonijuris | FACILITADOR DO CONDOMÍNIO fonte.

Leis, decretos, códigos e decretos-lei.



Alienação a terceiros

Abrigos para veículos não podem ser alienados ou alugados a pessoas estra­nhas ao condomínio, exceto quando existe autorização expressa na convenção: CC, art. 1.331, § 1º


Fração ideal

No caso de não lhe ser atri­buída fração ideal especí­fica de terreno, a vaga de garagem será vinculada à unidade habitacional a que corresponder: Lei 4.591/64, art. 2º, § 1º

Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas fra­ções ideais de terreno espe­cíficas: Lei 4.591/64, art. 2º


Locação

Abrigos para veículos não po­derão ser alugados a pessoas estranhas ao condomínio, ex­ceto quando autorizado ex­pressamente na convenção: CC, art. 1.331, § 1º

Caso o condômino resolva alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estra­nhos, e, entre todos, os pos­suidores: CC, art. 1.338


Penhora

Vaga de garagem que possui matrícula própria no regis­tro de imóveis não constitui bem de família, podendo ser penhorada: STJ, Súmula 449


Permuta

Morador com deficiência de mobilidade e que tenha vaga vinculada à sua unidade autônoma poderá solicitar uma das vagas sob admi­nistração do condomínio, hipótese em que o condo­mínio deverá ceder a posse temporária de vaga acessí­vel em troca da vinculada à unidade: Decreto 9.451/18, art. 8º, § 4º


Proibição de transferência a estranhos

Direito à guarda de veícu­los poderá ser transferido a outro condômino, indepen­dentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao con­domínio: Lei 4.591/64, art. 2º, § 2º


Propriedade exclusiva

Direito à guarda de veículos será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que sejam impostas por ins­trumentos contratuais: Lei 4.591/64, art. 2º, § 1º


Vaga autônoma

Vaga de estacionamento com fração ideal específica de terreno constitui unidade autônoma do condomínio, não estando vinculada a qual­quer unidade habitacional: Lei 4.591/64, art. 2º, § 1º


Vaga para pessoa com deficiência

Nos condomínios que dis­puserem de vagas de esta­cionamento de uso público, deverá ser reservada pelo menos uma vaga para veí­culos que transportem pes­soas com deficiência: Lei 10.098/00, art. 11, par. ún., inc. I


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