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Foto do escritorCapital Administradora - Pablo Ramos

Quais despesas do condomínio cabem ao inquilino?

A relação de direitos e deveres entre proprietários e inquilinos nem sempre é clara para as duas partes, e isso muitas vezes acaba por gerar conflitos e desgastes desnecessários.

A lei que regula essa relação é a lei do inquilinato  (8245/91). Lá, estão descritos quais são os direitos e deveres de cada parte, assim como quais gastos cabem ao proprietário ou não.

Para facilitar o entendimento, veja abaixo quais despesas cabem a cada parte.

Inquilino

São de responsabilidade do inquilino todas as despesas ordinárias do condomínio, ou seja, de manutenção, como:

  • Salários e encargos trabalhistas dos funcionários;

  • Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

  • Consumo de água, luz, esgoto;

  • Manutenção e conservação dos jardins

  • Manutenção e conservação de equipamentos, como: elevadores, bombas hidráulicas, interfones, portões, segurança, etc.;

  • Manutenção e conservação de equipamentos de lazer, como: piscina, sala de ginástica, etc.;

  • Rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

  • Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

  • Seguro condominial

Proprietário

São de  são de responsabilidade do proprietário as despesas extraordinárias, como:

  • Obras de reformas de melhorias ou que interessem à estrutura integral do imóvel;

  • Obras de manutenção destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

  • Pintura da fachada e esquadrias externas;

  • Indenizações trabalhistas anteriores à locação;

  • Compra e instalação de equipamentos em geral;

  • Decoração e paisagismo nas áreas comuns

  • Fundo de reserva, a não ser que tenha sido gasto em despesas ordinárias, e durante o período de locação

Legislação

É o art. 22 da lei 8245/91(Lei do Inquilinato) que estipula que o locador é responsável pelas despesas extraordinárias, e o locatário pelas despesas ordinárias.

"Art. 22: COMPETE AO LOCADOR: X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.

Participação de Inquilinos no Fundo de Reserva 

  • Muito se questiona sobre a participação dos inquilinos para a formação de fundos dos mais diversos em condomínios.  O aceito é que os inquilinos arquem com as despesas ordinárias, como água, luz e pagamento de funcionários. Já condôminos, donos do imóvel, são os responsáveis por investir em melhorias, como pintura de fachada, e obras no jardim – já que esse tipo de benfeitoria aumenta o valor do bem.

  • Para facilitar a contabilidade – e a separação das contas – o ideal é a abertura de cadernetas de poupanças separadas: uma para despesas ordinárias e outras para fundos específicos.

  • Mas há também casos em que inquilinos devem arcar com os rateios extras. É quando esses foram usados para cobrir despesas ordinárias. Em casos de alta inadimplência, por exemplo, pode-se ter usado uma arrecadação extra para pagar as contas do mês. Nesse caso, os inquilinos devem, sim, contribuir para a sua restauração.

  • DICA: O ideal é ter um fundo para gastos ordinários (com contribuição dos inquilinos) e outro para gastos extraordinários, com contrapartida apenas dos condôminos

Fontes consultadas: Conteúdo SíndicoNet; Portal Jurisway

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