Não. O art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil diz que o condômino devedor ficará "... Sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês...". O entendimento predominante a respeito do assunto é que, mesmo com a entrada em vigor do novo Código Civil, os juros convencionais moratórios continuam limitados à taxa mensal de 1%, em face da interpretação conjugada do artigo acima citado com os arts. 406 do novo Código Civil, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e 1º a 5º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Exemplifica tal entendimento o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil, encontro de notáveis promovido periodicamente pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal (www.cfj.gov.br). É, pois, temerário, que os condomínios edilícios alterem suas Convenções para estabelecerem taxa de juros superiores a 12% ao ano, tanto mais num percentual que vise compensar a redução da multa moratória. Em realidade, o permitido no art. 1.336, § 1º, do novo Código Civilé que os condomínios convencionem taxa de juros inferior a 1% ao mês.
Os juros poderão ser aumentados? É possível usar a taxa SELIC?
Atualizado: 13 de ago. de 2018
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