Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Perturbar o sossego tem a ver com tirar a tranquilidade do ambiente e, segundo o artigo citado acima, isso também é possível de outras três formas, prejudicando a salubridade, a segurança e os bons costumes.
O advogado especialista em condomínios João Paulo Paschoal fala sobre isso e quais são as penalidades em casos de perturbação ao sossego em condomínios.
Assista!
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