Não há proibição legal de um inquilino ser eleito síndico. O novo Código Civil expressa claramente essa possibilidade: "Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. "
Assim, a cláusula de Convenção que permitir que apenas proprietários sejam síndicos não tem validade legal. Convenções não podem contrariar leis municipais, estaduais ou federais.
O novo CC não coloca obstáculos à participação de inquilinos no Conselho Fiscal, por não tornar o cargo exclusivo de proprietários: "Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. "
O inquilino pode votar em assembleias, se o proprietário não comparecer e, desde que munido de procuração, de acordo com o artigo 24 da Lei dos Condomínios: "Parágrafo 4° Nas decisões da assembleia que envolvam despesas ordinárias do con
domínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça."
A Lei dos Condomínios continua válida para os assuntos não modificados pelo novo Código Civil.
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