SÉRIE - Bonijuris | FACILITADOR DO CONDOMÍNIO fonte.
Leis, decretos, códigos e decretos-lei.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Convocação
Anualmente, o síndico convocará reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger seu substituto e alterar o regimento interno: CC, art. 1.350, caput
Se o síndico não convocar a assembleia ordinária, 1/4 dos condôminos poderá fazê-lo: CC, art. 1.350, § 1º
Decisão judicial
Se a assembleia ordinária não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino: CC, art. 1.350, § 2º
Ordem do dia
Além das demais matérias inscritas na ordem do dia, a assembleia geral ordinária dos condôminos deverá aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio: Lei 4.591/64, art. 24, caput
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Convocação
Assembleias extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico ou por 1/4 dos condôminos: CC, art. 1.355 e Lei 4.591/64, art. 25, caput
Qualquer dos condôminos pode convocar assembleia extraordinária para deliberar sobre a realização de obras ou reparos necessários que importarem despesas excessivas: CC, art. 1.341, §§ 2º e 3º
Se estiver previsto na convenção, qualquer condômino ou interessado poderá convocar assembleia extraordinária para apreciar recurso contra atos praticados pelo síndico: Lei 4.591/64, art. 22, § 3º
Destituição do síndico
Assembleia geral especialmente convocada poderá destituir o síndico pelo voto de 2/3 dos condôminos presentes: Lei 4.591/64, art. 22, § 5º
Síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio poderá ser destituído em assembleia geral extraordinária por votos que representem metade mais uma das frações ideais: CC, art. 1.357, caput
Modificação da convenção
Convenção de condomínio pode ser alterada em assembleia geral extraordinária pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais: Lei 4.591/64, art. 25, par. ún.
Obras não urgentes
Assembleia especialmente convocada pelo síndico ou, em caso de sua omissão ou impedimento, por qualquer dos condôminos decidirá sobre a realização de obras ou reparos necessários sem urgência que demandarem despesas excessivas: CC, art. 1.341, § 3º
Ruína ou sinistro
Caso a edificação ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembleia sobre a reconstrução ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais: CC, art. 1.357, caput
Na ocorrência de sinistro total ou que destrua mais de 2/3 de uma edificação, os condôminos se reunirão em assembleia especial e deliberação sobre a reconstrução ou venda do terreno e materiais: Lei 4.591/64, art. 14, caput
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